TSTAIRR 0000041-74.2024.5.06.0311
Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada empresa brasileira de correios e telegrafos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO COMPETENTE CESSE O SOBRESTAMENTO E DÊ CONTINUIDADE À EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO AGRAVANTE. RECURSO DE REVISTA INADMITIDO NA ORIGEM POR APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese de agravo de instrumento, cabe à parte Agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Autoridade Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. II. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator