TSTAg-EDCiv-ED-RR 2006-80.2017.5.20.0008
Horas in itinere –inexistência de transporte público regular
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas in itinere –inexistência de transporte público regular
- Cita-se jurisprudência
- Pdiv/2014
- Honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - HORAS IN ITINERE –INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. O Relator deu provimento ao recurso de revista da reclamante, por meio de decisão monocrática, quanto ao tema "horas in itinere", por entender que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte alternativo, feito por cooperativa de vans, não pode ser considerado como transporte público regular. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 90 do TST, "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho". Segundo a jurisprudência majoritária no TST, o transporte efetuado por vans e similares somente pode ser reconhecido como público complementar quando comprovada a concessão oficial de serviço público, o que não foi comprovado no caso em concreto. Cita-se jurisprudência. Agravo não provido. 2 - PDIV/2014 - DEDUÇÃO DE PARCELAS QUITADAS SOB O MESMO TÍTULO –COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS NÍVEIS PERCEBIDOS PELA RECLAMANTE –REPERCUSÃO EM ADICIONAIS, VANTAGENS PESSOAIS, GRATIFICAÇÕES, PLRs E RMNR . A questão da quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDIV/2014, está preclusa, tendo em vista que foi apreciada na sentença e a reclamada não interpôs recurso ordinário e recurso de revista. No que diz respeito às diferenças pela repercussão de reflexos em vantagens pessoais e em parcelas como adicionais, gratificações, PLRs e complemento de RMNR, verifica-se que não houve sucumbência, motivo pelo qual não há interesse recursal. Agravo não provido quanto ao tema. 3 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Verifica-se que a matéria foi apreciada no acórdão regional, que entendeu que, em se tratando de demanda ajuizada em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, são indevidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, e não foi trazida a esta Corte por meio de recurso de revista, estando, portanto, preclusa a sua apreciação. Agravo não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada.