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Jurisprudências

TSTRR 11083-82.2020.5.15.0094

A)embargos de declaração: acórdão em agravo cassado pelo STF em julgamento de reclamação constitucional

Ementa

A)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM AGRAVO CASSADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. A despeito da interposição dos embargos de declaração, os autos retornaram ao TST para cumprimento de acórdão proferido pelo STF em reclamação constitucional, que cassou anterior acórdão turmário proferido em agravo. Embargos de declaração prejudicados. B) AGRAVO. ACÓRDÃO EM AGRAVO CASSADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. C onstatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à decisão do STF em reclamação constitucional, dá-se provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Diante de decisão prolatada pelo STF nos autos de Reclamação ajuizada pelo Reclamado, cassando o acórdão proferido pela 3ª Turma do TST, impõe-se acolher o recurso, em face da determinação oriunda do STF. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. A 3ª Turma do TST prolatou acórdão por meio do qual se entendeu que o tomador dos serviços deve responder de forma subsidiária, a teor do entendimento então cristalizado na Súmula 331, V/TST. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação, cassou o acórdão proferido pela 3ª Turma do TST . Por conseguinte, com o retorno dos autos para novo julgamento por esta Turma, impõe-se acolher o recurso, em face da determinação oriunda do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - julgar prejudicados os embargos de declaração; II - conhecer do agravo, para determinar o processamento do agravo; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" (art. 255, III, "c", do RITST); IV - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021) e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Valor da Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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