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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011494-27.2023.5.18.0001

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE ESTABELECE CLÁUSULAS DE BENEFÍCIO DE ORDEM E DE DESOBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATOS DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. ARTIGOS 3º, §1º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso ordinário da reclamada foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020, e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT.CGJT, de 16/10/2019. II. O referido Ato Conjunto determina, no art. 7º, parágrafo único, que o seguro garantia judicial se equipara a dinheiro, por corolário, deve ter exigibilidade e liquidez imediatas, o que é incompatível com a cláusula da apólice apresentada que prevê benefício de ordem. Sendo assim, a imposição do benefício de ordem na apólice altera de maneira substancial o propósito fundamental da norma, desvirtuando o intuito do artigo. III. Ademais, o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto determina que o contrato de seguro garantia não pode conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, o que fere de morte a cláusula 3.1, (i), da apólice da reclamada, que estipula que um dos riscos excluídos é o “decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do sinistro”. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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