Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 431-04.2017.5.10.0012

Enquadramento como jornalista: não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " enquadramento como jornalista ", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , o TRT registrou que " restou demonstrado que o Reclamante nunca atuou na revisão de matérias jornalísticas, pois fazia a revisão de matérias de conteúdo técnico-científicos e a revisão de portarias a serem publicadas no Diário Oficial da União, conforme o confessado na petição inicial. Assim, a decisão recorrida merece reparo, porque o Reclamante não desempenha atividades típicas de jornalista, conforme a definição do §1º do artigo 302 da CLT, segundo o qual ‘ntende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.’Ademais, o Reclamante não prestou concurso público para o cargo de jornalista ". Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.