TSTAIRR 0000828-22.2022.5.06.0005
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Competência
- Idpj
- Óbice §1º-a, i, do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. COMPETÊNCIA. IDPJ. ÓBICE §1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada quanto à “negativa de prestação jurisdicional”, uma vez que não houve falta de fundamentação no julgado. Na verdade, a parte Agravante, ao renovar o pleito de nulidade do acórdão regional, insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. II. Ademais, em relação ao tema ”competência da justiça do trabalho / desconsideração da personalidade jurídica”, o recurso está fadado ao insucesso, por não atender ao §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014. Conforme entendimento pacificado no TST, a transcrição no início e fora do tópico objeto de insurgência recursal não atende ao requisito em tela. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator