TSTAg-AIRR 0000014-03.2024.5.06.0017
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Ausência de prova inequívoca de incapacidade econômica
- Aplicação do entendimento sedimentado na súmula n° 463, II, do TST
- Preparo
- Pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N° 463, II, DO TST. PREPARO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, na qual se entendeu não haver prova inequívoca da incapacidade econômica da parte reclamada, pessoa jurídica. II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, na qual se constatou a capacidade econômica da parte reclamada de arcar com as despesas do processo. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Nos termos do art. 99, §7º do CPC, intime-se a parte reclamada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a realização do depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a parte reclamada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a realização do depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção do recurso de revista. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator