TSTAIRR 0100682-57.2021.5.01.0265
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Trecho insuficiente
- Acúmulo de função
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 1.3. No caso, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda justamente a circunstância fática que evidenciou a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, qual seja, a constatação da ausência de recolhimento de depósitos de FGTS. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ARTIGOS 456, PARÁGRAFO ÚNICO, E 818, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a configuração de acúmulo de função, na hipótese em que o trabalhador, embora contratado para desempenhar a função de “maqueiro”, também exercia atribuições de recepcionista e segurança. 2.2. A decisão regional procedeu ao correto enquadramento jurídico dos fatos tidos como verdadeiros em razão da confissão. Nesse sentido, embora não seja possível evidenciar o alegado acúmulo em razão do desempenho das atribuições de recepcionista dada a sua amplitude e generalidade, a mesma conclusão não é possível se chegar no que se refere à função de segurança, que pressupõe habilidades e riscos altamente distintos daqueles para as quais a parte autora foi contratada. 2.3. Assim, conclui-se que o enquadramento jurídico realizado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com os dispositivos legais apontados como violados pela parte recorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora