TSTRRAg-AIRR 324-08.2020.5.05.0007
" agravo de sociedade hoteleira praca castro alves s/a
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- " agravo de sociedade hoteleira praca castro alves s/a
- Grupo econômico
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho em vigor na vigência da lei nº 13.467/17
- Nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT
Ementa
" AGRAVO DE SOCIEDADE HOTELEIRA PRACA CASTRO ALVES S/A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa. AGRAVO DE HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECID A. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria,viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, II, da Constituição Federal,dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . " (Ementa do Ministro Breno Medeiros, Relator originário). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a identidade de objetos e finalidade, bem como interesses integrados entre as empresas, visualizando-se o nexo de coordenação horizontal entre pessoas jurídicas distintas, com o condão de atrair o disposto no art. 2º, §2º, da CLT, respondendo as empresas integrantes do grupo econômico de forma solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. De fato, no caso exsurge delineada a atuação conjunta e coordenada das Reclamadas para consecução de objetivos sociais comuns no ramo hoteleiro, com evidente ingerência administrativa do Recorrente HOTEL MARCO INTERNACIONAL no desenvolvimento organizacional da Reclamada SOCIEDADE HOTELEIRA PRAÇA CASTRO ALVES S.A., de tal modo que configurada a existência de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária das empresas pelo adimplemento dos haveres trabalhistas. Contudo, a solidariedade empresarial alcança, tão somente, o período posterior às alterações introduzidas pela Lei 13.467 de 11.11.2017 (tempus regit actum). Assim, havendo condenação quanto a parcela relativa a período anterior a essa data, o recurso de revista merece provimento apenas para limitar a condenação solidária à vigência da Reforma Trabalhista. Caracterizada ofensa ao art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de SOCIEDADE HOTELEIRA PRACA CASTRO ALVES S/A, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.458,27 - três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 345.827,45), em favor da parte reclamante; b) conhecer do agravo de HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento apenas para limitar a condenação solidária à vigência da Reforma Trabalhista, nos termos do voto do MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Redator Designado. Vencido o MINISTRO BRENO MEDEIROS, Relator Originário.