TSTAIRR 1739-26.2010.5.12.0025
Execução: coisa julgada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Gratificação de função
- Média de diferenças salariais
- Dedução
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MÉDIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, registrou inexistir comprovação de pagamentos efetuados entre janeiro de 2008 e março de 2013, período em que a gratificação de função esteve suprimida, razão pela qual afastou a dedução pretendida pelo executado. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a interpretação do título executivo judicial, com vistas à sua exata execução, não configura ofensa à coisa julgada, por não evidenciada dissonância entre a decisão recorrida e o comando exequendo, conforme exegese da OJ nº 123 da SDI-2 e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Indenização por Dano Material; Gratificação de Função; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Bancos / Cargo de Confiança; Doença Ocupacional; Prescrição