TSTEDCiv-RR 11110-20.2021.5.15.0033
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de vícios no julgado embargado
- Não há de se falar em omissão e contradição no acórdão embargado
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. Não há de se falar em omissão e contradição no acórdão embargado. A decisão desta Turma, pela qual se afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, está em conformidade com a tese firmada pelo STF na ADC 16, uma vez que, no caso destes autos, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária em razão da existência de parcelas inadimplidas, configurando-se presunção de culpa. Nesse contexto, não se constatam os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Ente Público; Multa Convencional