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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.959.029

Exibição de documentos: sigilo empresarial e comercial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SIGILO EMPRESARIAL E COMERCIAL. DOCUMENTO COMUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, após o novo julgamento proferido pelo Tribunal de origem, não mais se cogita de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem manifestou-se expressamente sobre o conteúdo dos documentos a serem exibidos e sobre a inversão do ônus da prova.

3. Fundada a ordem de exibição em premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, a análise da alegada violação de sigilos empresarial e comercial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. Consignou-se, ainda, inexistir contradição, porquanto o documento comum, para exibição, não se restringe àquele pertencente a ambas as partes, abrangendo também aquele concernente a situação que envolva uma das partes e terceiro, desde que guarde pertinência com a lide.

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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