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Jurisprudências

TSTAIRR 0020796-40.2023.5.04.0205

Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Óbice processual
  • Ausência de pressuposto extrínseco
  • Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista

Ementa

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que este teria esbarrado no óbice de natureza instrumental do artigo 896, §9º, da CLT. Note-se que, além de não tecer qualquer consideração consistente sobre os argumentos do despacho denegatório, de que “o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT” e de que “não sendo alegada nenhuma dessas hipóteses, inviável a análise das alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo”, a agravante chega mesmo a asseverar que “o I. Relator entendeu por denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto, aduzindo que as razões recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida” e que o recurso de revista teria demonstrado que “os arestos são específicos e se prestam a demonstrar o dissenso jurisprudencial”, argumento tais que, evidentemente, não possuem qualquer pertinência com a decisão monocrática que pretendem desconstituir. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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