STJEDcl no HC 1.037.964
Roubos majorados: pleito de absolvição por vício no reconhecimento e fragilidade probatória
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Roubos majorados
- Inexistência de outros elementos válidos e independentes
- Flagrante ilegalidade constatada
- Absolvição
- Ausência de omissão no acórdão
- Inadequação de prequestionamento constitucional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA INTEGRATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão enfrentou diretamente a insuficiência probatória após excluir os reconhecimentos viciados por fotografia e por videoconferência, assinalando a inexistência de lastro autônomo e independente e a dúvida razoável quanto à autoria, razão pela qual determinou a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. A invocação de liberdade probatória e do art. 5º, LVI, da Constituição Federal não evidencia vício do julgado, pois o reconhecimento malformado não foi corroborado por provas independentes produzidas sob contraditório, e o prequestionamento pretendido se dissocia de omissão real, sendo descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento.
3. Na via integrativa, a parte embargante busca reabrir a valoração do acervo e rediscutir o mérito do julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita, pois estranha ao art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.