TSTRR 12200-77.2015.5.15.0064
Cargo de confiança bancário: pré-contratação de horas extras
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Cargo de confiança bancário
- Pré-contratação de horas extras
- Ajuste firmado 16 anos após a admissão
- Horas extras
- Divisor
- Bancário enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência da fidúcia especial, a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, no cargo exercido pela parte autora. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " para o exercício de cargo de confiança, não se exige que o empregado possua amplos poderes de mando na empresa, mas, apenas, que suas atribuições demandem maior responsabilidade que os demais colaboradores, bem como, que receba uma gratificação condizente com tal situação, como na hipótese dos autos. Ocorre que, como se verifica dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, o Reclamante recebia a título de gratificação de função, mais de 61% do valor do seu salário, preenchido, portanto, o requisito objetivo para o reconhecimento do cargo de confiança ". Pontuou que " do próprio depoimento do Reclamante, verifica-se que possuía poderes diferenciados no banco, bem como, que na Agência respondia, apenas, ao Gerente Geral, não merecendo ser acolhido o apelo do ora Recorrente ". 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função exercida pelo autor não envolveria fidúcia especial apta a enquadrá-lo no art. 224, § 2º, da CLT, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AJUSTE FIRMADO 16 ANOS APÓS A ADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 199, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem consignou que " nos termos da Súmula nº 199 do C. TST, não configura pré-contratação de horas extras se estas foram pactuadas após a admissão do bancário ". Pontuou que " no caso dos autos, o Reclamante começou a trabalhar para o Banco Reclamado, em 9/3/1989, com jornada contratual de 6 horas diárias, sendo que, em janeiro de 2005, tendo em vista, a necessidade de laborar por 8 horas diárias, em razão de negociação coletiva, começou a receber horas extras pré-ajustadas, não merecendo reparos o decidido ". 2. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em consonância com a parte final do item I da Súmula n. 199 do TST, segundo a qual " A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%, as quais não configuram pré-contratação se pactuadas após a admissão do bancário ". 3. Cumpre destacar, ademais, que não se trata, na hipótese, de ajuste firmado em momento imediatamente posterior à admissão, situação em que esta Corte Superior tem reconhecido a nulidade da pactuação diante da presunção de fraude, quando evidenciada a intenção de afastar a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n. 199, I, do TST. No caso dos autos, o ajuste ocorreu aproximadamente 16 anos após o início do contrato de trabalho, circunstância que afasta, por si só, a presunção de irregularidade, sobretudo porque vinculado a alteração das condições contratuais decorrente de negociação coletiva. 4. Nesse contexto, não há falar em pré-contratação fraudulenta de horas extras, tampouco em contrariedade à Súmula n. 199 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO ENQUADRADO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ITEM 3 DO TEMA 2 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " O divisor para apuração das horas extras, será o 220, conforme a Súmula nº 124 do C. TST ". 2. O Pleno do TST, no julgamento do item 3 do Tema 2 do IRR , fixou a seguinte tese vinculante: " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente ". 3. Nesse contexto, estando o autor enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, com jornada de 8 horas diárias, correta a decisão regional ao adotar o divisor 220 para o cálculo das horas extras, em estrita observância à tese firmada no Tema 2 do IRR desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS IMPOSITIVAS. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " as provas orais produzidas nos autos, restaram divididas, e o ônus era do ora Recorrente, não devendo ser acolhido o seu apelo. Some-se a isso, que os fatos constantes da causa de pedir do Reclamante, caem por terra, quando analisamos os documentos de fls. 509 e seguintes, onde, ao contrário do que alega na inicial, havia funcionários que usufruíam 30 dias de férias ". 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a distribuição do ônus da prova, ao consignar que a prova oral produzida nos autos mostrou-se dividida, circunstância em que o encargo probatório recai sobre a parte a quem incumbia demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, no caso, o autor. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a Corte de origem aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, concluindo que o autor não se desincumbiu do encargo que lhe competia. 3. Ademais, a Corte de origem examinou o conjunto probatório, inclusive a prova documental, e concluiu que os elementos constantes dos autos infirmam a tese deduzida na petição inicial, ao evidenciar a existência de empregados que usufruíam regularmente o período integral de férias. Assim, a pretensão recursal, no sentido de ver reconhecida a alegada imposição irregular de fruição de férias, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " entendo que a mera cobrança de metas, por si só, não gera violação aos direitos de personalidade do trabalhador e na hipótese dos autos não restou comprovado que eram excessivas, ou ainda, que havia extrapolação do poder diretivo empresarial. Some-se a isso, que a prova revelou que a cobrança era feita de todos os colaboradores, não havendo prova de abusividade, não se cogitando falar em assédio moral ". Pontou que " quanto ao ranking individual de metas, mesmo que tenha ficado exposto, tal circunstância, por si só, não revela violação aos direitos de personalidade da Reclamante, acrescentando que este, em depoimento pessoal, afirma que não sofreu humilhação em razão desse fato ". 2. Diante do quadro fático delineado pelo TRT, não se verificam elementos aptos a caracterizar conduta lesiva por parte da ré, tampouco a ensejar o dever de indenizar, mormente porque a cobrança de metas era dirigida indistintamente a todos os empregados e não houve comprovação de práticas humilhantes, vexatórias ou abusivas capazes de atingir a esfera extrapatrimonial do autor. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de ver reconhecida a ocorrência de assédio moral e o consequente dever de indenizar, parte de premissa fática diversa daquela delineada no acórdão recorrido, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de conduta abusiva e à efetiva lesão aos direitos de personalidade, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " ressalto que atividades que se inserem dentro do próprio cargo ocupado, como na hipótese dos autos, não proporcionam o desequilíbrio contratual capaz de ensejar o suposto acúmulo funcional. Na hipótese, como decidido pelo r. Juízo, não se olvidando que o Reclamante recebia gratificação de função diferenciada, tenho que suas atividades de apoio estão dentro dos limites do que se obrigou por contrato, salientando, ainda, que não há prova nos autos de que as funções demandavam maior esforço físico ou mental, tampouco, que tenham sido realizadas fora do horário ordinário de trabalho ". 2. Com efeito, o reconhecimento do direito ao adicional por acúmulo de funções pressupõe a comprovação de que o empregado passou a exercer, de forma habitual, atividades estranhas àquelas inicialmente contratadas, com maior grau de responsabilidade ou complexidade, gerando alteração lesiva do contrato de trabalho. 3. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal Regional foi categórico ao registrar que o autor, além de perceber gratificação de função diferenciada, desempenhava atividades de apoio compatíveis com o cargo exercido, não havendo prova de que tais atribuições demandassem maior esforço físico ou mental, tampouco que extrapolassem os limites do pactuado. Ressaltou, ainda, a Corte de origem que não restou demonstrado o desempenho de tarefas incompatíveis com a função contratada, circunstância indispensável à configuração do alegado acúmulo funcional. 4. Nesse contexto, conclui-se que não há nos autos elementos aptos a evidenciar o alegado desequilíbrio contratual ou enriquecimento sem causa do empregador, sendo indevido o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Ademais, eventual conclusão em sentido diverso, no intuito de reconhecer o exercício de funções diversas ou mais complexas do que aquelas contratadas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Novamente, sem maiores considerações acerca das alegações do ora Recorrente, não deixando de lado que o contido na Lei nº 4.860/1965 e OJ nº 316 da SDI-I do C. TST, não se aplica aos bancários, sequer a provas nos autos de que o Reclamante tenha ficado exposto a qualquer risco durante a prestação dos serviços ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o adicional de risco de vida previsto na Lei n. 4.860/1965 não se estende aos empregados bancários, por se tratar de norma específica destinada a categorias profissionais distintas, não sendo possível sua aplicação por analogia. 3. Além disso, o Tribunal Regional registrou expressamente a inexistência de prova de que o autor estivesse exposto a condições de risco acentuado durante a prestação dos serviços. Nesse contexto, não há nos autos elementos aptos a ensejar o pagamento do adicional de risco de vida, seja pela ausência de previsão legal aplicável à hipótese, seja pela inexistência de comprovação fática da exposição a risco. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificando-se a possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte agravante no tocante à matéria suscitada, deixa-se de apreciar a referida arguição, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Verifica-se que os embargos de declaração foram opostos pelo réu com o objetivo de instar o Tribunal Regional a se manifestar acerca de suposta omissão quanto ao tema "correção monetária". Considerando que a matéria objeto dos embargos declaratórios coincide com aquela veiculada no recurso de revista do réu, e tendo em vista que a aferição do caráter protelatório dos embargos está diretamente vinculada ao exame do acerto ou desacerto da decisão quanto ao referido tema, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista para análise da matéria de fundo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELO RÉU. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. 3. Sendo provido o recurso de revista da parte ré quanto à matéria de fundo que ensejou a interposição dos embargos de declaração, impõe-se, por corolário lógico, a exclusão da multa que lhes foi aplicada, porquanto descaracterizado o seu caráter protelatório. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para examinar a matéria relativa à multa por interposição de embargos de declaração; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por divergência jurisprudencial, e o interposto pelo réu, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Sendo provido o recurso de revista da parte ré quanto à matéria de fundo que ensejou a interposição dos embargos de declaração, impõe-se, por corolário lógico, a exclusão da multa que lhes foi aplicada, porquanto descaracterizado o seu caráter protelatório.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Adicional; Bancários; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Correção Monetária; Multa por ED Protelatórios