TSTRR 101-83.2021.5.07.0033
Diferencial de mercado: supressão ilícita
- Direito do Trabalho
- Diferencial de mercado
- Supressão ilícita
- Manutenção das mesmas condicões de trabalho
- II recurso de revista do reclamante
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO ILÍCITA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDICÕES DE TRABALHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Demonstrada possível violação dos artigos 7º, VI, da CF e 468 da CLT, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13. 467/2017. DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO ILÍCITA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDICÕES DE TRABALHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante, quando foi lotado na Agência de Maracanaú, recebeu a parcela diferencial de mercado entre os meses de setembro/18 a janeiro/2019. Após esse período a parcela foi suprimida ante a constatação pela empresa de que o pagamento ocorreu de forma irregular, na medida em que desde março de 2018 havia determinação para vedação de novas inclusões de empregados para o recebimento da parcela na agência em referência. A Corte de origem concluiu pela licitude da supressão da parcela ao fundamento de que se trata de parcela concedida pela ré no uso do seu poder discricionário, por mera liberalidade. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a supressão da parcela "diferencial de mercado", desde que de forma motivada e desde que ocorra alteração nas condições de trabalho que justifiquem a supressão. Todavia, no caso, não consta dos autos que tenha ocorrido alteração nas condições de trabalho, mas apenas uma determinação da reclamada para que os empregados que passassem a ser lotados na agência de Maracanaú não recebessem mais a parcela. Logo, a supressão pela reclamada do pagamento da parcela sem a demonstração de que tenha havido alteração nas condições de trabalho, implica ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial e alteração contratual lesiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento por possível violação dos artigos 7º, VI, da CF e 468 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 7º, VI, da CF e 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido do reclamante de restabelecimento da parcela diferencial de mercado, com as diferenças daí resultantes, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos termos postulados no item "II" da petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, dispensada do recolhimento na forma da lei. Honorários em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação.