TSTAg-RR 0010086-25.2024.5.03.0149
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de oito horas fixada em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de oito horas fixada em norma coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Validade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (MATÉRIA AFETADA PARA DISCUSSÃO NO IRR Nº 213). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. II. A jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, prevista em norma coletiva, insere-se no âmbito da autonomia negocial coletiva, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. III. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não invalida tampouco afasta a incidência de norma coletiva que prevê o regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 horas, sendo devidas como extraordinárias apenas as horas laboradas além da jornada negociada coletivamente. Precedentes. IV. Decisão regional em consonância com a orientação vinculante do STF e com a jurisprudência pacífica do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.