STJAgInt no AREsp 3.061.039
Alegações genéricas de não incidência: enunciado n. 182/STJ
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegações genéricas de não incidência
- Enunciado n. 182/STJ
- Incidência
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NÃO INCIDÊNCIA. ENUNCIADO N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Ao afirmar, genericamente, que as controvérsias são jurídicas e não demandam reanálise de provas, a parte agravante não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o óbice apontado não seria aplicável ao caso concreto, limitando-se, então, a repetir a argumentação adotada no bojo das razões do apelo especial.
2. Assim, o agravo deixou de rebater, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, do Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.