TSTRO 7653-55.2016.5.15.0000
Violação dos arts. 511, § 3º, da CLT e 422 do código civil e da lei nº 7.183/84
- Direito do Trabalho
- Categoria profissional diferenciada
- Instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 511, § 3º, DA CLT E 422 DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI Nº 7.183/84. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL A EMPRESA NÃO FOI REPRESENTADA. SÚMULA 374 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão que não aplicou norma coletiva de categoria profissional diferenciada ao reclamante no processo matriz. Na espécie, é importante ressaltar que a decisão proferida pelo Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob a perspectiva da Lei nº 7.183/84. No caso em apreço, o acórdão rescindendo reconheceu o empregado como integrante de categoria diferenciada e aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 374 do TST , que dispõe que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Portanto, a interpretação adotada na decisão rescindenda, baseada em jurisprudência consolidada, mostra-se razoável e afasta qualquer alegação de violação ao artigo 511, § 3º, da CLT e 422 do CC. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.