TSTRRAg 1000600-81.2017.5.02.0016
Decisão que admitiu o processamento do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão que admitiu o processamento do recurso de revista
- Ausência de interesse recursal
- Execução
- Penhora incidente sobre salário e vencimentos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que admitiu o processamento do recurso de revista por ele interposto. 2. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO E VENCIMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, uma vez que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional contraria o entendimento uniforme desta Corte Superior acerca da matéria. 2. A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de penhora de salário e vencimentos percebidos pelos executados para a satisfação do crédito exequendo. 3. A despeito de ser reconhecida a transcendência da causa, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que os artigos 5º, LXXVIII, e 100, § 1º, da Constituição Federal, indicados pela parte, não guardam pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõem, respectivamente, sobre a razoável duração do processo e a ordem de pagamento de precatórios. 4. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa; e III - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator