TSTRR 0010130-19.2023.5.15.0093
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inversão do ônus da prova
- Condenação indevida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, incumbindo à parte autora comprovar a alegada falha fiscalizatória, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem a ausência de prova da fiscalização pelo ente público. 2. No caso, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública o ônus de comprovar que acompanhou o cumprimento integral de todas as obrigações decorrentes dos contratos laborais. 3. Contudo, não cabe imputar à Administração o ônus de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, muito menos cabe exigir o acompanhamento de cada uma das obrigações derivadas do contrato de trabalho, nos termos da compreensão sedimentada pelo STF ao exame da matéria. 4. Configurada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator