TSTEDCiv-RRAg 1000465-92.2021.5.02.0060
Justiça gratuita: omissão não configurada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . 1 – No acórdão embargado consta tese expressa de que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. Sob esse aspecto, foi observada como óbice ao recurso a Súmula nº 463, I, do TST. 2 – Desse modo, embora não se constate omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, faz-se necessário esclarecer que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21). Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento somente para prestar o esclarecimento constante da fundamentação deste voto, sem efeito modificativo.