TSTEDCiv-AIRR 0012612-89.2016.5.03.0069
Valores apurados: compensação de crédito
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Valores apurados
- Compensação de crédito
- Enriquecimento ilícito
- Inaplicabilidade do art. 193, §4º, da CLT
- Acórdão turmário em que não se reconhece a transcendência da causa
- Decisão irrecorrível
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. 1. VALORES APURADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 193, §4º, DA CLT. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE N.º 1012413- 52.2017.4.01.3400. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme disposto no art. 896-A, §4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém o voto do relator quanto a não transcendência do recurso. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator