TSTAg-AIRR 0000700-36.2023.5.21.0009
Ausência de legitimidade para recorrer: inexistência de interesse recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Ausência de legitimidade para recorrer
- Inexistência de interesse recursal
- Irregularidade na representação processual
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não realizou a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia nas suas razões de recurso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator