TSTRR 0000363-45.2023.5.06.0371
Cargo de confiança: devido
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Devido
- Desde que a transferência seja provisória
- Base de cálculo
- A SDI-1, no e-rr
Ementa
RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se da definição da natureza das transferências a configurar o pagamento de diferenças salarias de empregado que exerce cargo de confiança e a base de cálculo a ser observada (art. 469, § 3º, da CLT ou normativo da reclamada - RH 069). 2. A SDI-1, no E-RR - 536-14.2012.5.09.0002, publicado em 15/10/2021, estabeleceu tese no sentido de que, para determinar a natureza das transferências, é necessário considerar dois critérios de forma concomitante: a duração e a sucessividade, avaliados com base na duração do contrato. Consolidou-se, ainda, o entendimento de que é essencial analisar as circunstâncias ocorridas ao longo da execução do contrato como um todo para se concluir sobre a natureza provisória (ou não) da transferência do trabalhador. Tal análise considera o período de contratação, o tempo de transferência e o número de mudanças de residência que o trabalhador teve ao longo de todo o vínculo empregatício, inclusive considerando o período prescrito para fins de verificação da sucessividade. 3. Em relação ao critério temporal, consoante estabelece a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1/TST e com base nos elementos citados, o prazo não é determinado de forma rígida e objetiva. Portanto, o fato de o empregado ter permanecido por mais de dois anos no local para o qual foi transferido não descaracteriza a natureza provisória da transferência. 4. O Tribunal Regional concluiu que as transferências do reclamante não tinham caráter transitório, pois as mudanças, além de terem sido para o exercício de cargo de confiança, não ocorreram com prazo fixado, aplicando à situação a norma interna do empregador (RH 069), em detrimento da previsão contida no art. 469 da CLT e na Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 469, §3º, da CLT, e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, declarar que a transferência do reclamante é provisória e determinar o pagamento das diferenças do adicional de transferência durante o período imprescrito, observando-se o art. 469, caput e § 3º, da CLT e reflexos decorrentes. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas mantidas a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado em 15% (quinze por cento), a teor do art. 791-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Brasília, 18 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator