Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 100039-32.2017.5.01.0074

Execução desconsideração da personalidade jurídica

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução desconsideração da personalidade jurídica
  • Não impugnação aos fundamentos da decisão agravada
  • Na hipótese , a d
  • Incide os ditames da Súmula nº 422, I
  • Horas Extras
  • Controle de Jornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a d. Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada,com base no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No presenteagravodeinstrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisãoagravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Incide os ditames da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tem-se que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência jurídica; II - não conhecer do agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Controle de Jornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.