TSTAIRR 100039-32.2017.5.01.0074
Execução desconsideração da personalidade jurídica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução desconsideração da personalidade jurídica
- Não impugnação aos fundamentos da decisão agravada
- Na hipótese , a d
- Incide os ditames da Súmula nº 422, I
- Horas Extras
- Controle de Jornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a d. Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada,com base no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No presenteagravodeinstrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisãoagravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Incide os ditames da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tem-se que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência jurídica; II - não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Controle de Jornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios