STJAREsp 3.325.149
Servidor público civil: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Alegação de férias não gozadas
- Ausência de comprovação da fruição das férias
- Pretensão de reexame fático-probatório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual servidor aposentado pleiteia recebimento de indenização por férias não usufruídas na atividade. Na sentença, acolheu-se a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, conheceu-se parcialmente da apelação. O valor da causa foi fixado em R$ 61.678,15 (sessenta e um mil reais, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.