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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0011090-42.2022.5.03.0093

Férias: ausência regular de fruição

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FÉRIAS. AUSÊNCIA REGULAR DE FRUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTÊNCIAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Esta Corte entende que a ausência da fruição de férias por longo período implica violação dos direitos da personalidade, a ensejar reparação por danos morais. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, entendeu por condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais existenciais pela comprovada ausência de fruição de férias pela reclamante, por todo o período em que exerceu o cargo de gerente. A impossibilidade da reclamante em fruir das suas férias pelo período de quase dez anos é por si só revelador de conduta danosa praticada pelo empregador, tornando-se inafastável o reconhecimento de que configurado o ato ilícito causador de dano existencial. Nesse contexto, verifica-se que a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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