TSTEDCiv-RR 273-45.2022.5.07.0015
Honorários advocatícios sucumbenciais: efeito modificativo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Esta 7ª Turma, em juízo de retratação, conheceu e proveu o recurso de revista do ente público, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública, sem determinar a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Com ressalva de entendimento pessoal, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, para, sanando a omissão detectada, condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, concedendo efeito modificativo ao julgado para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desse pagamento deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do que também já foi decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI n.º 5.766/DF.