TSTAg-E-RR 43540-72.2005.5.02.0057
Intempestividade do recurso de embargos: e findou em 10/2/2021
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do recurso de embargos
- E findou em 10/2/2021
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Na hipótese, o acórdão recorrido –por meio do qual a Turma, em juízo de retratação, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Estado de São Paulo para excluir sua responsabilidade subsidiária - foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 17/12/2020, considerando-se como publicado no primeiro dia útil subsequente, a saber 18/12/2020, conforme estabelece o art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06. 2. A contagem do prazo recursal, portanto, iniciou-se em 1º/2/2021 –após o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST - e findou em 10/2/2021. 3. Contudo, os embargos somente foram apresentados em 11/2/2021, ou seja, fora do octídio previsto no art. 894 da CLT. 4. Registre-se que no decorrer do prazo recursal não existiu nenhum feriado que justificasse a prorrogação do período legal destinado à interposição do apelo. 5. Assim, a intempestividade reconhecida pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal não pode ser afastada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.