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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000155-49.2022.5.02.0255

Não comprovação do alegado saldo de banco de horas

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Não comprovação do alegado saldo de banco de horas
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO SALDO DE BANCO DE HORAS. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS NO TRCT Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é a seguinte: “a reclamada não acostou aos autos o saldo remanescente do banco de horas, sequer demonstrando, cabalmente, o quantitativo de horas submetidas à compensação”. Logo, a matéria é eminentemente probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 1 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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