TSTAg-AIRR 1000155-49.2022.5.02.0255
Não comprovação do alegado saldo de banco de horas
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Não comprovação do alegado saldo de banco de horas
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO SALDO DE BANCO DE HORAS. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS NO TRCT Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é a seguinte: “a reclamada não acostou aos autos o saldo remanescente do banco de horas, sequer demonstrando, cabalmente, o quantitativo de horas submetidas à compensação”. Logo, a matéria é eminentemente probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 1 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora