Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1021-85.2018.5.06.0002

Férias: concessão das férias fora do prazo legal

  • Direito do Trabalho
  • Férias
  • Concessão das férias fora do prazo legal
  • Pagamento em dobro
  • Inovação recursal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. FÉRIAS. CONCESSÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ADPF 501. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO Conforme destacado no acórdão embargado, no caso, houve apenas a demonstração de descumprimento do disposto no artigo 137 da CLT, tendo em vista que não restou comprovada a fruição regular das férias no prazo previsto no mencionado dispositivo. Assim, foi obstado o seguimento do apelo por aplicação da Súmula nº 126, do TST, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Resulta, portanto, que a questão em análise não trata da hipótese discutida na ADPF 501 ou da Súmula nº 450 do TST. Saliente-se, ademais, que em nenhum momento foi sequer alegado pela ora embargante o pretenso pagamento tempestivo das férias e apenas a fruição a destempo. Assim, a questão relativa ao tema da ADPF 501 mostra-se totalmente inovatória e impertinente ao debate travado nos autos. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da reclamada e aplicar a multa de 2% sobre o valor atualizado causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, em favor da parte autora, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.