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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000680-03.2025.5.17.0004

Execução: adquirente de boa-fé

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE GRAVAME SOBRE O BEM. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. Afastado o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT indicado na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE GRAVAME SOBRE O BEM. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, XXII, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE GRAVAME SOBRE O BEM. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso em análise, o TRT decidiu por caracterizar a fraude à execução, afirmando que a boa-fé do terceiro adquirente é fator irrelevante. A Corte Regional ressaltou que a presença ou ausência de registro da penhora no momento da alienação não impede a configuração da fraude. 2. Para a configuração de fraude à execução, quando inexistente penhora válida inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico ocorreu no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo), mas também se exige prova de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), o que consiste na verificação de que, à época da alienação, tinha ou deveria ter ciência desse processo, o que não ocorreu na situação "sub judice", mostrando-se desarrazoado o ônus imposto pelo Juízo "a quo". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 46.430 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari/ES. Invertidos os ônus da sucumbência, de modo que os honorários sucumbenciais são devidos ao patrono dos recorrentes, no valor de 5% sobre o valor da causa, com imediata suspensão de exigibilidade, uma vez que o réu (embargado) é beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 13 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Fraude à Execução

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