STJEDcl no AgRg no HC 773.186
Tráfico de drogas: desclassificação para posse para consumo pessoal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para posse para consumo pessoal
- Inexistência de vício
- Matéria expressamente enfrentada no acórdão
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL E ÀS MENSAGENS EXTRAÍDAS DE TELEFONE CELULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma sucinta, os elementos probatórios indicados pela parte, concluindo pela insuficiência da prova da mercancia.
3. A discordância quanto à valoração das provas não configura vício integrativo, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.