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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.157.693

Intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial
  • Alegação de suspensão de prazo no tribunal de origem
  • Ausência de comprovação
  • Inércia após intimação específica
  • Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, registrando a ausência de comprovação da alegada suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, apesar de intimação específica da parte.

2. Conforme entendimento da Corte Superior, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe nem se suspende em razão de feriado ou suspensão do expediente forense, salvo se coincidente com o termo final.

3. A inércia da parte após regular intimação impede o afastamento da intempestividade reconhecida na decisão agravada.

4. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a medida excepcional.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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