STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.226.471
Contratos rurais: financiamento para atividade econômica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contratos rurais
- Financiamento para atividade econômica
- Código de defesa do consumidor
- Teoria finalista mitigada
- Hipossuficiência não demonstrada
- Inversão do ônus da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS RURAIS. FINANCIAMENTO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, admitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor apenas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante, ainda que não seja destinatária final do produto ou serviço.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova, considerando que os produtores rurais contrataram financiamento para atividade econômica, sem comprovação de hipossuficiência.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a vulnerabilidade e aplicar o CDC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.