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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 507-12.2023.5.10.0111

Rito sumaríssimo: técnico de enfermagem contratado por instituição de saúde

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TÉCNICO DE ENFERMAGEM CONTRATADO POR INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. PESSOA DA COMUNIDADE LGBTQIAPN+. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DE FATOS DA VIDA PRIVADA. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE TERIA HAVIDO REGULAR DISPENSA AO FINAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. É fato incontroverso que o reclamante foi contratado como técnico de enfermagem pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e dispensado ao final do contrato de experiência. Na petição inicial o pedido de nulidade da dispensa se referiu a suposta discriminação em razão de comentários no ambiente de trabalho sobre a vida privada do trabalhador. No recurso ordinário foi esclarecido que o demandante é pessoa da comunidade LGBTQIAPN+ (lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexuais, assexuais, pansexuais, não-binários e outras identidades e orientações sexuais). Porém, no recurso de revista, em nenhum dos trechos transcritos consta tese do TRT sobre a alegada dispensa discriminatória. No recurso de revista a parte apresentou pequenos trechos escolhidos do acórdão recorrido, os quais apresentam alguns aspectos que lhe seriam favoráveis apenas se fossem considerados fora do contexto global da fundamentação do TRT, o que não se admite. O primeiro trecho transcrito contém o registro da Corte regional de que não caberia o controle jurisdicional no caso concreto (contudo, o Colegiado no restante do acórdão recorrido, não transcrito pela parte, efetivamente examinou a matéria de maneira detida; assim, a jurisdição não foi obstada). O segundo trecho transcrito contém alguns registros sobre as avaliações positivas do trabalho do reclamante pelo empregador (mas ignora os fundamentos do TRT, constantes nos trechos não transcritos, de que podia o empregador encerrar o contrato de experiência conforme as normas internas e a legislação pontualmente analisadas no acórdão recorrido). O terceiro trecho transcrito é a repetição do primeiro trecho. No recurso de revista, o reclamante não transcreve os trechos do acórdão recorrido nos quais constam os fundamentos relevantes utilizados pelo TRT, com base nas provas documentais produzidas, para concluir que foi regular a contratação e a dispensa mediante contrato de experiência. Também não transcreve os trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT examinou a legislação sobre a vedação de discriminação no ambiente de trabalho, estabeleceu que era do reclamante o ônus da prova, valorou o depoimento do preposto e das testemunhas e concluiu que não houve nenhuma prova de discriminação contra o reclamante em razão de sua orientação sexual ou aspectos de sua vida privada. Logo, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º, I, da CLT (demonstração do prequestionamento em toda sua relevância e abrangência), sendo materialmente impossível o confronto analítico nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Dispensa Discriminatória

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