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Jurisprudências

STFRcl 94.409 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADPF 324. ADC 48. ADI 3.961 E ADI 5.625. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. FALTA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, quanto aos acórdãos do RE 958.252 (Tema 725/RG), da ADPF 324, da ADC 48, das ADIs 3.961 e 5.625 e às questões objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), não configurada estrita aderência temática.

2. Os agravantes sustentam a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos, ante o caráter civil da contratação, ainda que inexistente contrato formal escrito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a reclamação na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias; (ii) verificar se a controvérsia guarda identidade material com a versada na ADPF 324, em que reconhecida a licitude da terceirização das atividades-meio ou fim, bem assim na ADC 48 e nas ADIs 3.961 e 5.625; e (iii) se cabe observar, relativamente ao feito originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca como paradigma julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

5. Uma vez assentada a falta de comprovação da forma de contratação da trabalhadora, à míngua da formalização de contrato civil, não está configurada identidade material entre o ato reclamado e o decidido na ADPF 324, na ADC 48 e nas ADIs 3.961 e 5.625.

6. Não estando em debate terceirização, mostra-se impertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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