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Jurisprudências

TSTRR 235-17.2021.5.14.0001

Prescrição: interrupção pelo ajuizamento de ação coletiva

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Interrupção pelo ajuizamento de ação coletiva
  • Independente de trânsito em julgado
  • Compensação de jornada
  • Previsão em norma coletiva
  • Correção monetária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. Os argumentos trazidos no agravo de instrumento não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição bienal e quinquenal para ajuizamento de ação individual, que verse sobre a mesma matéria, independentemente do resultado da demanda anterior, do seu trânsito em julgado ou de eventual manifestação posterior no sentido de serem excluídos dos efeitos da ação coletiva. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando que a matéria atinente à validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, que não seja absolutamente indisponível, foi objeto de julgamento pelo STF no leading case ARE 1.121.633/GO, que originou o Tema 1.046 , com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OJ N.º 62 DA SDI-I. Aparte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, nos termos da OJ n.º 62 da SDI-I, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AFETAÇÃO. NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 , fixou a tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O Tribunal Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE 1.476.596/MG, decidiu que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, devendo-se observar, na hipótese, a tese fixada no Tema 1.046. 2. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, após a fixação da tese do Tema 1.046, firmou-se no sentido de que as horas extras habituais não invalidam o regime de compensação de jornada instituído pela norma coletiva. 3. No caso, em que pese não tenha declarado a nulidade da negociação coletiva, o Tribunal Regional concluiu que o acordo de compensação teria sido descaracterizado diante da habitual extrapolação da jornada de trabalho, razão pela qual seria devido o adicional de horas extras para as horas irregularmente compensadas. 4. Entendo que agiu com acerto a Corte de origem ao concluir que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada estabelecido na norma coletiva, ainda que a parcela discutida (prorrogação de jornada/horas extras) seja de indisponibilidade relativa. 5. Todavia, a Suprema Corte manifestou-se de forma expressa quanto à incidência da tese vazada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral aos casos de horas extras habituais, consoante se extrai do julgamento do RE nº 1.476.596/MG. Nesse cenário, por estrita disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento vinculante da Corte Constitucional, ressalvado meu posicionamento pessoal. 6. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal , por ocasião do julgamento do Tema 1.046, e contraria a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho. 7. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja considerada válida a norma coletiva, julgando-se improcedente o pedido de horas extras fundado em irregular compensação de jornada. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema "compensação de jornada prevista em norma coletiva"; e II - conhecer o recurso de revista, quanto à compensação de jornada, por violação ao artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de horas extras fundado em irregular compensação de jornada. Prejudicado o exame do tema relacionado à "teoria do conglobamento". Invertem-se os ônus da sucumbência e arbitram-se honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, considerando que o recorrido é beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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