TSTAg-AIRR 0000440-11.2022.5.10.0102
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Multa do art. 477 da CLT
- Justa causa
- Reversão em juízo
- Aplicação
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. A decisão agravada não merece reparos. Constata-se que o TRT, manteve a sentença de piso, que afastou a justa causa aplicada pelo empregador ao registrar “correto o juízo de piso ao considerar não haver prova suficiente do ato faltoso do autor, não havendo como manter a justa causa aplicada pela empresa” e consequentemente, em relação ao tema “multa do artigo 477 da CLT” aplicou a Súmula 462 do TST e o Verbete nº 61 do TRT10 concluindo que “a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu §6º, incluindo a hipótese da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato, capaz de obstar o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado”. Portanto, a Corte Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo devida esta apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora