STJAgRg no AREsp 2.969.904
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Inserção de dados falsos em sistema de informações
- Dosimetria
- Circunstância e consequeências do crime
- Fundamento idôneo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUEÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não se verifica na hipótese.
2. O grau de sofisticação e planejamento na conduta criminosa e o prejuízo causado à autarquia são elementos que autorizam a negativação das circunstâncias e consequências do crime.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.