STJAgRg no AREsp 3.075.740
Lesão corporal: violência doméstica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Lesão corporal
- Violência doméstica
- Sursis
- Circunstância judicial desfavorável
- Embriaguez
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS. ART. 77, II, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMBRIAGUEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ.
1. A concessão da suspensão condicional da pena pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 77 do Código Penal, entre eles a exigência de que as circunstâncias judiciais do art. 59 sejam inteiramente favoráveis ao condenado (inciso II). A presença de circunstância judicial desfavorável - no caso, as circunstâncias do crime, negativadas em razão da embriaguez voluntária do agravante quando da prática da lesão corporal em contexto de violência doméstica - obsta a benesse.
2. A reanálise da valoração negativa do vetor judicial exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta via estreita pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação das Súmulas 83 e 568/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.