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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.025.043

Omissão: vício não constatado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Omissão
  • Vício não constatado
  • Dosimetria da pena
  • Bis in idem
  • Reconhecimento
  • Afastamento da exasperação da pena-base

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA EXTENSÃO DE EFEITOS COM BASE EM JULGAMENTO DE CORRÉU. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. No caso, foi reconhecido o bis in idem no uso da função de liderança/gerência para exasperar a pena-base e para justificar a agravante do art. 62, I, do Código Penal, afastou-se a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, fixou-se a pena-base no mínimo legal e preservou-se apenas a agravante legalmente prevista.

3. Inviável a extensão pretendida quando ausente identidade fático-jurídica entre os casos, notadamente porque, no julgamento do corréu, não houve incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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