TSTAIRR 101115-83.2016.5.01.0282
Procedimento sumaríssimo: licença-prêmio prescrição
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Licença-prêmio prescrição
- Gratificação de férias
- Julgados desta Corte
- Prescrição e Decadência
- Outras Licenças
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - LICENÇA-PRÊMIO PRESCRIÇÃO. 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que ocorreu a prescrição quinquenal quanto ao direito ao restabelecimento da licença prêmio, com fundamento na Súmula 294 do TST. Ressaltou que não se trata, na hipótese, de pedido declaratório, pois o que se pretende é o restabelecimento de um benefício pecuniário, além do recebimento de valores referentes às vantagens do período pretérito. 1.2 - Da forma como proferido o acórdão, não se vislumbra contrariedade à Súmula 294 do TST, tendo em vista que ficou assentado que a parcela licença prêmio não é garantida por lei, foi instituída no PCCS de 1990, e foi suprimida pela norma coletiva de 2008/2010, tendo sido a presente ação ajuizada somente em 2/7/2016, portanto, mais de cinco anos após a supressão da parcela. 1.3 - Mantida a prescrição decretada, não se constata a alegada contrariedade à Súmula 51, I, do TST ou violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que não houve apreciação do mérito da demanda. 1.4 - Por fim, registre-se que a alegação no sentido de que se trata de ação declaratória e não de ação constitutiva se encontra desfundamentada à luz do disposto no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. 2.1 - O Tribunal Regional concluiu que a gratificação de férias, correspondente a 100% da remuneração do empregado, tem a mesma natureza do abono constitucional de férias, sendo-lhe mais benéfica. 2.2 - O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento da jurisprudência dominante desta Corte Superior, que direciona-se no sentido de que o adicional assegurado pela norma da empresa reclamada é ainda mais vantajoso do que o terço de férias, estando, assim, a garantia constitucional plenamente atendida. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Prescrição e Decadência; Gratificação de Férias; Outras Licenças