TSTRR-Ag-RR 0100378-17.2021.5.01.0020
Execução: impugnação aos cálculos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Impugnação aos cálculos
- Apuração do valor atualizado da gratificação incorporada
- Inclusão da evolução salarial decorrente de promoções
- Decisão contrária encontra óbice na Súmula 126 do TST
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
Ementa
I – AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. APURAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. INCLUSÃO DA EVOLUÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE PROMOÇÕES. SÚMULA 126 DO TST. OJ 123 DA SBDI-I DO TST. No caso, entendeu o Regional que “as promoções acarretaram um aumento no ‘vencimento padrão’ do Autor, com repercussão nas verbas que possuem o salário como base de cálculo. A gratificação incorporada, por outro lado, não inclui o ‘vencimento padrão’ em sua base de cálculo, pois a coisa julgada arbitrou um valor fixo (a diferença entre as gratificações pagas em junho e julho de 2013)”, motivo pelo qual concluiu “correta a perita ao desconsiderar as promoções e, consequentemente, aplicar somente os índices de reajuste previstos nas normas coletivas”. Não há como se constatar a alegada violação do art. 7°, XXVI, da CF, diante do registro do TRT de que os cálculos consideraram “os índices de reajuste previstos nas normas coletivas”. Decisão contrária encontra óbice na Súmula 126 do TST. Por outro lado, importante consignar, no particular, que esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição, como ocorreu in casu. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. II – AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 102, § 2º, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No aspecto e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que, caso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. A coisa julgada, assim, opera-se em toda a amplitude do item, capítulo envolvendo correção monetária e juros, tendo em vista que o próprio STF tem decidido pela inobservância de eventual preclusão (entre as preclusões, a preclusão máxima) e reformatio in pejus. No caso, determinou o TRT “que sejam apurados os juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, conforme determinado pela coisa julgada”, por entender que se operou o transito em julgado da sentença que determinou apenas o percentual de juros de mora sem, contudo, estabelecer o índice de correção monetária, contrariando a jurisprudência do STF sedimentada no julgamento da ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo do exequente; II) dar provimento ao agravo do executado quanto ao tema ¿índice de atualização dos créditos trabalhistas¿ para seguir no exame do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do executado quanto ao tema ¿índice de atualização dos créditos trabalhistas¿ e determinar o processamento o recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista do executado quanto ao tema ¿índice de atualização dos créditos trabalhistas¿, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item ¿i¿ da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator