Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-RRAg 21126-50.2017.5.04.0301

Horas extras –bancário –cargo de confiança: compensação do valor pago a título de gratificação de função com as horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras –bancário –cargo de confiança
  • Óbice processual
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Legitimidade Ativa

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS –BANCÁRIO –CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Saliente-se que, não obstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que não houve invalidação da norma coletiva, mas sim a sua interpretação e aplicação. Com efeito, o acordão recorrido registrou que: "Diante disso, o Tribunal Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho ao decidir que, pelos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 invocada no recurso adesivo, a dedução/compensação do valor relativo às horas extras e reflexos com a gratificação de função paga ao empregado "será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1.12.2018 " (ID. c92882a - Pág. 11), o que não é o caso dos autos, porquanto a presente ação foi ajuizada em 09/11/2017. Portanto, a decisão regional está em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte no tema 1046, pois observou estritamente o teor da norma coletiva, que expressamente determina que a compensação das horas extras com a gratificação de função somente será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1.12.2018, o que não se aplica à hipótese dos autos". Ultrapassa essa questão, verifica-se que a Turma, quanto aos temas objeto do recurso extraordinário, concluiu pela incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.