TSTAIRR 0011973-28.2024.5.15.0014
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Diferenças de adicional noturno
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes horas extras, ao intervalo intrajornada e às diferenças de adicional noturno não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 15.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice da Súmula 126 do TST, elencado no despacho agravado subsiste a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator