TSTEDCiv-Ag-RR 0010639-19.2024.5.03.0102
Competência material da justiça do trabalho: diferenças de abono complementação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Diferenças de abono complementação
- Verba instituída e paga pela ex empregadora
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO. VERBA INSTITUÍDA E PAGA PELA EX EMPREGADORA. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi clara e expressamente enfrentada no acórdão embargado registrando-se que " A controvérsia cinge-se sobre a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que discute a pretensão de condenação da Vale S.A., ex-empregadora, ao pagamento de diferenças de "abono-complementação", verba instituída e paga pela própria acionada para incentivar a aposentadoria dos empregados ". 2. O argumento de que o abono vindicado deverá ser pago pela entidade de previdência privada contraria o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional que assinalou " Verificado que os reajustes perseguidos estão relacionados à verba "abono complementação", instituída pela ex-empregadora como incentivo à aposentadoria, sendo o pagamento do benefício de responsabilidade exclusiva da Vale, a qual repassa os valores à Valia apenas para facilitar o sistema de pagamento, não há como afastar a competência desta Justiça Especializada para o exame da controvérsia ". 3. Verifica-se que os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.