TSTAg-RRAg 0100297-61.2022.5.01.0205
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: multa do art. 477, § 8.º, da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
- Rescisão contratual na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matéria objeto do agravo de instrumento da primeira reclamada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. A não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, observa-se que a parte Recorrente transcreveu a íntegra das razões de decidir, sem delimitar os trechos que contêm as teses impugnadas. Portanto, não observados os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, o inexorável óbice processual, de fato, impede a análise do mérito recursal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator