STJAgRg no RHC 215.752
Trancamento de ação penal: alegação de constrangimento ilegal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Alegação de constrangimento ilegal
- Não verificado de plano
- Necessidade de dilação probatória
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, sendo admitido apenas quando dos autos emergirem, de forma imediata e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou provas sobre a materialidade do delito.
2. No caso em questão, a defesa não conseguiu demonstrar, de forma imediata e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, qualquer il egalidade que justificasse o trancamento prematuro da ação penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.